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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I da Institui o Programa Mais Médicos | Medida Provisória nº 1.165 de 20 de Março de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 15

(...) (...) II - o supervisor, profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente; e (...)" (NR) " Art. 16 O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, durante sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 6º Fica autorizada a recontratação dos médicos participantes nos ciclos efetivados até o mês de dezembro de 2022 do Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente do período de atuação desses profissionais no Projeto, respeitado o tempo máximo de permanência estabelecido na legislação, desde que o acesso ao Projeto ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023." (NR) " Art. 16 -A. Para fins de inscrição de Prova de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade, o médico intercambista que tiver o diploma revalidado no País terá considerado o tempo de atuação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento de requisitos de provas de concurso público, exames de título de especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprovação de experiência em serviço no âmbito da atenção primária à saúde, será reconhecido o tempo de exercício dos profissionais revalidados nos programas de provimento federais." (NR) " Art. 18 . O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto no § 1º do art. 14, mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto. (...)" (NR) "Art. 19-A . O médico participante que cumprir o disposto neste artigo e atuar de forma ininterrupta no Projeto fará jus a indenização por atuação em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, equivalente a:

I

20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade, indicada em ato do Ministério da Saúde; e

II

10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nos demais Municípios.

§ 1º

O médico participante poderá requerer o valor da indenização nas seguintes condições:

I

em duas parcelas, da seguinte forma:

a

30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

b

70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou

II

em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

§ 2º

O médico participante fará jus ao recebimento da indenização quando atendidos os seguintes requisitos:

I

cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;

II

aprovação e conclusão de todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e

III

cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.

§ 3º

O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de encerramento da vigência da bolsa." (NR) "Art. 19-B O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A.

§ 1º

O valor total da indenização diferenciada corresponderá a:

I

80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade; ou

II

40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas.

§ 2º

A indenização diferenciada será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:

I

10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

II

10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

III

10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

IV

70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

§ 3º

O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato do Ministério da Saúde.

§ 4º

O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do encerramento de sua participação no Projeto.

§ 5º

A indenização de que trata o caput , considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante." (NR) "Art. 19-C Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os art. 19-A e art. 19-B, os períodos de licença maternidade ou paternidade serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto, excluídos os demais afastamentos." (NR) "

Art. 15, Parágrafo Único, I da Institui o Programa Mais Médicos - Medida Provisória 1.165 de 20 de Março de 2023