Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023
Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput será feito:
I
ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e
II
preferencialmente, à mulher.
§ 2º
Os benefícios financeiros de que trata o caput poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil:
I
conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
II
conta poupança digital;
III
conta contábil;
IV
conta de depósitos; ou
V
outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º
Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos:
I
de benefícios disponibilizados indevidamente;
II
das contas a que se referem os incisos I, II e V do § 2º não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e (Produção de efeitos)
III
de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º
A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I
poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico; e
II
ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o agente pagador do Programa Bolsa Família.