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Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

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Art. 8º

Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º

O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput será feito:

I

ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e

II

preferencialmente, à mulher.

§ 2º

Os benefícios financeiros de que trata o caput poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil:

I

conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;

II

conta poupança digital;

III

conta contábil;

IV

conta de depósitos; ou

V

outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º

Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos:

I

de benefícios disponibilizados indevidamente;

II

das contas a que se referem os incisos I, II e V do § 2º não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e (Produção de efeitos)

III

de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º

A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I

poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico; e

II

ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o agente pagador do Programa Bolsa Família.