Artigo 7º, Parágrafo 8 da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023
Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.
§ 1º
Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I
Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; (Produção de efeitos)
II
Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), que será calculado pela diferença entre este valor e a referida soma; (Produção de efeitos)
III
Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos;
IV
Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição: (Produção de efeitos)
a
gestantes;
b
crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou
c
adolescentes, com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e
V
Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023. (Produção de efeitos)
§ 2º
Os benefícios financeiros de que trata o § 1º:
I
serão calculados na ordem estabelecida no § 1º, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e
II
poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º
Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: (Produção de efeitos)
I
os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º;
II
o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º; e
III
o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º.
§ 4º
Os valores de que trata o § 3º poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no mínimo, vinte e quatro meses, na forma estabelecida em regulamento. (Produção de efeitos)
§ 5º
O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante da família beneficiária que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º. (Produção de efeitos)
§ 6º
Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º
O Benefício Extraordinário de Transição: (Produção de efeitos)
I
terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e
II
sem prejuízo do disposto no art. 6º, terá o seu pagamento encerrado quando:
a
a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou
b
a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil.
§ 8º
Os benefícios financeiros de que trata o § 1º constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11. (Produção de efeitos)