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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso III da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

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Art. 7º

A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.

§ 1º

Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I

Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; (Produção de efeitos)

II

Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), que será calculado pela diferença entre este valor e a referida soma; (Produção de efeitos)

III

Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos;

IV

Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição: (Produção de efeitos)

a

gestantes;

b

crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou

c

adolescentes, com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e

V

Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023. (Produção de efeitos)

§ 2º

Os benefícios financeiros de que trata o § 1º:

I

serão calculados na ordem estabelecida no § 1º, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e

II

poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º

Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: (Produção de efeitos)

I

os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º;

II

o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º; e

III

o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º.

§ 4º

Os valores de que trata o § 3º poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no mínimo, vinte e quatro meses, na forma estabelecida em regulamento. (Produção de efeitos)

§ 5º

O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante da família beneficiária que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º. (Produção de efeitos)

§ 6º

Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º, na forma estabelecida em regulamento.

§ 7º

O Benefício Extraordinário de Transição: (Produção de efeitos)

I

terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e

II

sem prejuízo do disposto no art. 6º, terá o seu pagamento encerrado quando:

a

a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou

b

a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil.

§ 8º

Os benefícios financeiros de que trata o § 1º constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11. (Produção de efeitos)