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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

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Art. 6º

As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º serão mantidas no Programa pelo período de até vinte e quatro meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.

§ 1º

Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 4º, a família será desligada do Programa.

§ 2º

Durante o período de vinte e quatro meses a que se refere o caput , a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do disposto no art. 7º. (Produção de efeitos)

§ 3º

Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:

I

as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e

II

as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de vinte e quatro meses previsto no caput .

§ 4º

Na hipótese prevista no § 3º, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

Art. 6º, §4º da Medida Provisória 1.164 de 2 de Março de 2023