Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023
Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I
família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II
renda familiar mensal - soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados em regulamento;
III
renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e
IV
domicílio - local que serve de moradia à família.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II do caput , não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:
I
benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital;
II
recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e
III
recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda instituídas pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital.
§ 2º
O Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal.