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Artigo 4º, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

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Art. 4º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I

família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II

renda familiar mensal - soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados em regulamento;

III

renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e

IV

domicílio - local que serve de moradia à família.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do caput , não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:

I

benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital;

II

recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e

III

recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda instituídas pelo Poder Público federal, estadual, municipal e distrital.

§ 2º

O Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal.