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Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

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Art. 3º

São objetivos do Programa Bolsa Família:

I

combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias;

II

contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e

III

promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.

Parágrafo único

Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de:

I

articulação entre o Programa e as ações de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;

II

vinculação ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais;

III

coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;

IV

participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;

V

utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 1993 , e sua promoção como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital; e

VI

respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º, III da Medida Provisória 1.164 de 2 de Março de 2023