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Artigo 24, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

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Art. 24

O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito:

I

do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória; e

II

do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória.

§ 1º

As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei nº 10.836, de 2004, nos termos do disposto no inciso II do caput , ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.

§ 2º

Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei nº 14.284, de 2021.

Art. 24, §1º da Medida Provisória 1.164 de 2 de Março de 2023