Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023
Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil deixarão de receber os benefícios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das regras de elegibilidade e manutenção de benefícios do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único
O Benefício Primeira Infância, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, poderá ser pago cumulativamente:
I
com os benefícios financeiros de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021 , no que couber;
II
com o benefício extraordinário instituído pelo art. 1º da Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022 ; e
III
com o Adicional Complementar de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.