Artigo 15, Parágrafo 5, Inciso III da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023
Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 2º
A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família.
§ 3º
Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 4º
Na hipótese prevista no § 3º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família.
§ 5º
O Governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades:
I
de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família;
II
de fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e
III
de desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.