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Artigo 15, Parágrafo 5, Inciso II da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

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Art. 15

Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º

É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 2º

A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família.

§ 3º

Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 4º

Na hipótese prevista no § 3º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família.

§ 5º

O Governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades:

I

de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família;

II

de fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e

III

de desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.

Art. 15, §5º, II da Medida Provisória 1.164 de 2 de Março de 2023