Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea e da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023
Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico - IGD, a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º
O índice de que trata o caput destina-se a:
I
aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a
cadastramento e atualização cadastral;
b
aprimoramento da qualidade cadastral;
c
gestão do Programa Bolsa Família;
d
acompanhamento de condicionalidades;
e
articulação intersetorial; e
f
implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;
II
incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
III
calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º
A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º
Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I
os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II
os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III
os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 4º
Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 5º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º
O montante dos recursos de que trata o § 2º não excederá a um por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 7º
Na hipótese prevista no § 6º, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.