JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea e da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico - IGD, a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º

O índice de que trata o caput destina-se a:

I

aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:

a

cadastramento e atualização cadastral;

b

aprimoramento da qualidade cadastral;

c

gestão do Programa Bolsa Família;

d

acompanhamento de condicionalidades;

e

articulação intersetorial; e

f

implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;

II

incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

III

calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.

§ 2º

A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º

Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I

os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;

II

os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e

III

os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.

§ 4º

Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.

§ 5º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º

O montante dos recursos de que trata o § 2º não excederá a um por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 7º

Na hipótese prevista no § 6º, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.