Artigo 11 da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023
Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I
dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;
II
dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e
III
outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.
§ 1º
O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º com as dotações orçamentárias disponíveis.
§ 2º
Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.