Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023
Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas:
I
à realização de pré-natal;
II
ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;
III
ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e
IV
à frequência escolar mínima de:
a
sessenta por cento, para os beneficiários de quatro anos a seis anos de idade incompletos; e
b
setenta e cinco por cento, para os beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica.
§ 1º
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I
os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II
as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III
as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;
IV
os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;
V
as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput ; e
VI
os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família.
§ 2º
A rede de serviços do SUAS poderá atender ou acompanhar as famílias beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, com vistas à superação gradativa de suas vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento.