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Artigo 10º, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.164 de 2 de Março de 2023

Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento.

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Art. 10

A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas:

I

à realização de pré-natal;

II

ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;

III

ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

IV

à frequência escolar mínima de:

a

sessenta por cento, para os beneficiários de quatro anos a seis anos de idade incompletos; e

b

setenta e cinco por cento, para os beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica.

§ 1º

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I

os critérios para o cumprimento das condicionalidades;

II

as informações a serem coletadas e disponibilizadas;

III

as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;

IV

os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;

V

as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput ; e

VI

os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família.

§ 2º

A rede de serviços do SUAS poderá atender ou acompanhar as famílias beneficiárias em situação de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, com vistas à superação gradativa de suas vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento.