Artigo 6º, Parágrafo 1 da Redução de Alíquotas de Combustíveis | Medida Provisória nº 1.163 de 28 de Fevereiro de 2023
Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
§ 1º
O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
§ 2º
A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
§ 3º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)