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Artigo 5º da Redução de Alíquotas de Combustíveis | Medida Provisória nº 1.163 de 28 de Fevereiro de 2023

Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

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Art. 5º

Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 5º da Redução de Alíquotas de Combustíveis - Medida Provisória 1.163 /2023