Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Redução de Alíquotas de Combustíveis | Medida Provisória nº 1.163 de 28 de Fevereiro de 2023
Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:
I
de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 , no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a
R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e
b
R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;
II
de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a
R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e
b
R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e
III
no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.
Parágrafo único
Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput :
I
em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002: 1. na alínea "b" do inciso I do caput ; e 2. no inciso II do § 2º; e
b
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 : 1. na alínea "b" do inciso I do caput ; e 2. no inciso II do § 2º; e
II
em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.