Artigo 3º, Parágrafo 2 da Redução de Alíquotas de Combustíveis | Medida Provisória nº 1.163 de 28 de Fevereiro de 2023
Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004 , ficam reduzidas, respectivamente, para:
I
R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e
II
R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.
§ 1º
Aplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 2º
Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput :
I
em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 : 1. na alínea "b" do inciso I do caput ; e 2. no inciso II do § 2º; e
b
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003: 1. na alínea "b" do inciso I do caput ; e 2. no inciso II do § 2º; e
II
em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.