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Artigo 8º, Inciso V da Regras do Minha Casa, Minha Vida | Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

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Art. 8º

Serão priorizadas, para fins de atendimento com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:

I

que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

II

de que façam parte:

a

pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

b

pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; e

c

crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III

em situação de risco e vulnerabilidade;

IV

em situação de emergência ou calamidade;

V

em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; e

VI

em situação de rua.

§ 1º

De forma complementar, deverão ser também observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de atendimento do Programa, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 , entre outras.

§ 2º

Observado o disposto no caput , o Ministério das Cidades poderá estabelecer critérios complementares, conforme a linha de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.

Art. 8º, V da Regras do Minha Casa, Minha Vida - Medida Provisória 1.162 /2023