Artigo 8º, Inciso II, Alínea c da Regras do Minha Casa, Minha Vida | Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão priorizadas, para fins de atendimento com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:
I
que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II
de que façam parte:
a
pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
b
pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; e
c
crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III
em situação de risco e vulnerabilidade;
IV
em situação de emergência ou calamidade;
V
em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; e
VI
em situação de rua.
§ 1º
De forma complementar, deverão ser também observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de atendimento do Programa, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 , entre outras.
§ 2º
Observado o disposto no caput , o Ministério das Cidades poderá estabelecer critérios complementares, conforme a linha de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.