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Artigo 20 da Regras do Minha Casa, Minha Vida | Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

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Art. 20

A Lei nº 8.677, de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 4º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador. § 4º-A Na falta da convocação para a reunião ordinária pelo Presidente, de que trata o § 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com antecedência mínima de quinze dias. (...)" (NR)

Art. 20 da Regras do Minha Casa, Minha Vida - Medida Provisória 1.162 /2023