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Artigo 18 da Regras do Minha Casa, Minha Vida | Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

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Art. 18

O Ministério das Cidades estabelecerá:

I

forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, famílias atendidas e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente;

II

critérios de habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos para atuação nas linhas de atendimento do Programa;

III

valor, número de prestações e hipóteses de dispensa de participação pecuniária pelas famílias beneficiárias das subvenções habitacionais, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa;

IV

procedimentos para seleção de beneficiários e regras para execução do trabalho social; e

V

valores e limites de renda e de subvenções destinadas à conclusão das operações contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 18 da Regras do Minha Casa, Minha Vida - Medida Provisória 1.162 /2023