Artigo 17, Inciso I da Regras do Minha Casa, Minha Vida | Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo federal estabelecerá:
I
critérios e periodicidade para a atualização das subvenções econômicas;
II
metas e benefícios destinados às famílias, observados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos nesta Medida Provisória e a disponibilidade orçamentária e financeira;
III
remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa, quando couber; e
IV
metas e formas de aferição de redução de gases de efeito estufa associada aos projetos financiados.