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Artigo 15, Inciso VI da Regras do Minha Casa, Minha Vida | Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

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Art. 15

Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderá ser exigida do empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices, tais como:

I

seguro garantia executante construtor;

II

seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente;

III

seguro garantia pós-entrega - manutenção corretiva;

IV

seguro de responsabilidade civil e material;

V

seguro de danos estruturais;

VI

seguro riscos de engenharia; e

VII

seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel.

Parágrafo único

A assistência técnica e os seguros de obras e pós-obras que visem à mitigação de riscos inerentes ao empreendimento habitacional poderão fazer parte da composição de investimento de que trata o art. 13.

Art. 15, VI da Regras do Minha Casa, Minha Vida - Medida Provisória 1.162 /2023