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Artigo 13, Inciso VIII da Regras do Minha Casa, Minha Vida | Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

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Art. 13

Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:

I

elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;

II

aquisição de imóveis;

III

regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

IV

aquisição ou produção de unidades ou de empreendimentos habitacionais;

V

melhoria, ampliação e recuperação de unidades habitacionais, inclusive daquelas destinadas à adequação ambiental e climática;

VI

requalificação de imóveis;

VII

execução de obras de implantação de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades imobiliárias;

VIII

prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos profissionais;

IX

ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com famílias beneficiárias das intervenções habitacionais;

X

elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;

XI

aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa;

XII

produção de unidades destinadas à atividade comercial;

XIII

elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo;

XIV

aquisição e instalação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

XV

contratação de apólices de seguro que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais;

XVI

administração de obras sob gestão de entidade privada sem fins lucrativos; e

XVII

custeio de despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, remuneração de agentes operadores e financeiros, entre outras, imprescindíveis para a regularização do contrato com o beneficiário.

§ 1º

Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete ao prestador dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelo Programa.

§ 2º

A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor imobiliário invista em redes de distribuição de energia elétrica, com a identificação das situações nas quais os investimentos representem antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, hipótese em que fará jus ao ressarcimento por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, hipótese em que não fará jus ao ressarcimento.

§ 3º

A União poderá destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins lucrativos para oferta de benefícios habitacionais, dispensada autorização legislativa específica, desde que o atendimento contemple prioritariamente famílias da Faixa Urbano 1 e observe o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e na regulamentação específica.

Art. 13, VIII da Regras do Minha Casa, Minha Vida - Medida Provisória 1.162 /2023