Artigo 13, Inciso III da Regras do Minha Casa, Minha Vida | Medida Provisória nº 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
I
elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;
II
aquisição de imóveis;
III
regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IV
aquisição ou produção de unidades ou de empreendimentos habitacionais;
V
melhoria, ampliação e recuperação de unidades habitacionais, inclusive daquelas destinadas à adequação ambiental e climática;
VI
requalificação de imóveis;
VII
execução de obras de implantação de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades imobiliárias;
VIII
prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos profissionais;
IX
ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com famílias beneficiárias das intervenções habitacionais;
X
elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;
XI
aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa;
XII
produção de unidades destinadas à atividade comercial;
XIII
elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo;
XIV
aquisição e instalação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
XV
contratação de apólices de seguro que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais;
XVI
administração de obras sob gestão de entidade privada sem fins lucrativos; e
XVII
custeio de despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, remuneração de agentes operadores e financeiros, entre outras, imprescindíveis para a regularização do contrato com o beneficiário.
§ 1º
Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete ao prestador dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelo Programa.
§ 2º
A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor imobiliário invista em redes de distribuição de energia elétrica, com a identificação das situações nas quais os investimentos representem antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, hipótese em que fará jus ao ressarcimento por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, hipótese em que não fará jus ao ressarcimento.
§ 3º
A União poderá destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins lucrativos para oferta de benefícios habitacionais, dispensada autorização legislativa específica, desde que o atendimento contemple prioritariamente famílias da Faixa Urbano 1 e observe o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e na regulamentação específica.