Artigo 6º da Voto de Qualidade no CARF | Medida Provisória nº 1.160 de 12 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.