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Artigo 5º da Voto de Qualidade no CARF | Medida Provisória nº 1.160 de 12 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

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Art. 5º

Fica revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Art. 5º da Voto de Qualidade no CARF - Medida Provisória 1.160 /2023