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Artigo 4º da Voto de Qualidade no CARF | Medida Provisória nº 1.160 de 12 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

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Art. 4º

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27-B . Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos." (NR)

Art. 4º da Voto de Qualidade no CARF - Medida Provisória 1.160 /2023