Artigo 4º da Voto de Qualidade no CARF | Medida Provisória nº 1.160 de 12 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27-B . Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos." (NR)