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Artigo 2º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.159 de 26 de Outubro de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 2º

Com vistas ao disposto na letra e do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada por esta Medida Provisória, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º

Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o caput incluirão necessariamente a realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados, destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.

§ 2º

O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado dos exames referidos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.

§ 3º

A realização do exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para a obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.

§ 4º

Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.

§ 5º

O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.

§ 6º

A introdução dos exames nacionais como um dos procedimentos para avaliação da qualidade dos cursos de graduação será efetuada gradativamente, a partir do ano letivo seguinte ao da edição desta Medida Provisória, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados a cada ano.

Art. 2º, §6º da Medida Provisória 1.159 /1995