Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea g da Medida Provisória nº 1.159 de 26 de Outubro de 1995
Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. § 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 3º O ensino militar será regulado por lei especial." "Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.
§ 1º
Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
a
subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b
manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
c
assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
d
emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
e
manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f
analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
g
elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º
O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente de acordo com seu regimento e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado ou por uma das Câmaras.
§ 3º
O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente.
§ 4º
O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer." "Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por dois membros natos e dez conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º
São membros natos da Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e o Secretário de Educação Média e Tecnológica.
§ 2º
São membros natos da Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior e o Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
§ 3º
A escolha e nomeação dos demais conselheiros será feita dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.
§ 4º
Para a Câmara de Educação Básica, a consulta envolverá necessariamente entidades nacionais que congreguem os docentes, os Secretários de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º
Para a Câmara de Educação Superior, a consulta envolverá necessariamente as entidades nacionais que congreguem os Reitores das universidades, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.
§ 6º
A indicação a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.
§ 7º
Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.
§ 8º
Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos.
§ 9º
Cada Câmara será presidida por um dos conselheiros, escolhido por seus pares, vedada a escolha dos membros natos, para mandato de um ano." "Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho pleno.
§ 1º
São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a
examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio e oferecer sugestões para sua solução;
b
analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na letra "a";
c
deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d
colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação;
e
assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f
manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g
analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica.
§ 2º
São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a
analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
b
oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c
deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação relativos a profissões regulamentadas em lei;
d
deliberar sobre os pareceres encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto relativos a reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
e
deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive universidades, com base em pareceres e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
f
deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
g
deliberar sobre os pareceres para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, com base na avaliação dos cursos;
h
analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i
assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
§ 3º
As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 4º
O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.
§ 5º
Os pronunciamentos e deliberações das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto."