Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.158 de 12 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A União sucederá o Banco Central do Brasil:
I
nos direitos e nas obrigações referentes ao Coaf; e
II
nas ações judiciais referentes a interesses próprios do Coaf ou de seus dirigentes e servidores, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020.
Parágrafo único
Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização do disposto no caput .