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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.158 de 12 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.

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Art. 4º

Serão transferidos ao Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos, os contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020 .

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecerão as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do Coaf.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.158 /2023