Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.158 de 12 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 3º (...) I - produzir e gerir informações de inteligência financeira; e (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 5º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário. (...)" (NR) "Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:
I
a sua estrutura e as suas competências; e
II
as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.
Parágrafo único
O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR) "Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:
I
será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e
II
disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998 , assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 3º As providências previstas no § 2º serão adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hipótese de indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf. " (NR) "Art. 9º Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19 de agosto de 2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023.
§ 1º
Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20 de agosto de 2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro 2023.
§ 2º
A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União." (NR)