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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.158 de 12 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.

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Art. 2º

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-F O tratamento de dados pessoais pelo Coaf: I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais; II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos; III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais; IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos; V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas; VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados: a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e b) protegidos por sigilo; e VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 1.158 /2023