Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Prorrogação de Isenção de Combustíveis | Medida Provisória nº 1.157 de 1º de Janeiro de 2023
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel , biodiesel , gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I
querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 , e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004 ; e
II
com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º
As reduções de que trata o caput alcançam também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
I
querosene de aviação, de que trata § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 ; e
II
gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
§ 2º
Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput :
I
em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002: 1. na alínea "b" do inciso I do caput ; e 2. no inciso II do § 2º ; e
b
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 : 1. na alínea "b" do inciso I do caput ; e 2. no inciso II do § 2º, de 2003; e
II
em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.