Artigo 2º da Prorrogação de Isenção de Combustíveis | Medida Provisória nº 1.157 de 1º de Janeiro de 2023
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel , biodiesel , gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I
gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004 ; e
II
álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 4º e a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998.