Artigo 1º, Inciso II da Prorrogação de Isenção de Combustíveis | Medida Provisória nº 1.157 de 1º de Janeiro de 2023
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel , biodiesel , gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
I
óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)
II
biodiesel , de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 ; e (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023)
III
gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 , e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)