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Artigo 1º, Inciso II da Prorrogação de Isenção de Combustíveis | Medida Provisória nº 1.157 de 1º de Janeiro de 2023

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel , biodiesel , gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

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Art. 1º

Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)

I

óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)

II

biodiesel , de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 ; e (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023)

III

gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 , e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)

Art. 1º, II da Prorrogação de Isenção de Combustíveis - Medida Provisória 1.157 de 1º de Janeiro de 2023