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Artigo 6º da Extinção da FUNASA | Medida Provisória nº 1.156 de 1º de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.

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Art. 6º

A União poderá contratar instituição financeira oficial para gerir instrumentos contratuais e convênios administrados pela extinta FUNASA.

Art. 6º da Extinção da FUNASA - Medida Provisória 1.156 de 1º de Janeiro de 2023