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Artigo 3º da Extinção da FUNASA | Medida Provisória nº 1.156 de 1º de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.

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Art. 3º

Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público disporá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , sobre a alteração da lotação e do exercício dos servidores e empregados da FUNASA.

Art. 3º da Extinção da FUNASA - Medida Provisória 1.156 de 1º de Janeiro de 2023