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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 5º

A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando: Vigência

I

não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11; ou

II

puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes.

§ 2º

Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de que trata o art. 11 incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes.

Art. 5º, I da Medida Provisória 1.152 /2022