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Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 48

Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único

Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 46 , aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:

I

os art. 1º a art. 45 ; e

II

as revogações previstas no art. 47.

Art. 48, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 1.152 /2022