Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único
Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 46 , aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2023:
I
os art. 1º a art. 45 ; e
II
as revogações previstas no art. 47.