Artigo 47, Inciso V da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2024: Vigência
I
o art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
II
os seguintes dispositivos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:
a
o art. 12 ; e
b
o art. 13;
III
os seguintes dispositivos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
a
o art. 52 ; e
b
as alíneas "d" a "g" do parágrafo único do art. 71;
IV
o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
V
o art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI
os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 1996:
a
os art. 18 ao art. 23; e
b
o § 2º do art. 24;
VII
o art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
VIII
o art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IX
o art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012;
X
os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
a
o art. 49 , na parte em que altera o art. 20 da Lei nº 9.430, de 1996; e
b
os art. 50 e art. 51 ; e
XI
o art. 24 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 , na parte em que altera o art. 50 da Lei nº 8.383, de 1991.