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Artigo 45, Inciso I da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 45

Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a: Vigência

I

entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 ; ou

II

partes relacionadas nos termos do disposto no art. 4º, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação em quaisquer uma das seguintes hipóteses:

a

o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;

b

o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou

c

os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas, que acarretem as hipóteses referidas na alínea "a" ou na alínea "b".

Parágrafo único

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 45, I da Medida Provisória 1.152 /2022