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Artigo 44 da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 44

O disposto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , não se aplica à consulta de que trata o art. 39 e aos mecanismos de soluções de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário. Vigência

Art. 44 da Medida Provisória 1.152 /2022