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Artigo 42 da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 42

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 86 Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das regras previstas nos art. 24 a art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do disposto no art. 83, e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. (...)" (NR)

Art. 42 da Medida Provisória 1.152 /2022