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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 41

A Lei nº 9.430, de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 24 As disposições previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). (...)" (NR) "Art. 24-A As disposições previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida Provisória nº 1.152, de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características:

I

não tribute a renda ou que o faça à alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (...)

III

não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça em alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (...)" (NR)

Art. 41, Parágrafo Único, III da Medida Provisória 1.152 /2022