Artigo 39, Parágrafo 9, Inciso I da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta. Vigência
§ 1º
A metodologia referida no caput compreende os critérios estabelecidos nesta Medida Provisória para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos:
I
à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;
II
à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;
III
à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e
IV
à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.
§ 2º
Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção.
§ 3º
A solução da consulta terá validade de até quatro anos e poderá ser prorrogada por dois anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.
§ 4º
A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:
I
informação errônea, falsa, enganosa; ou
II
omissão por parte do contribuinte.
§ 5º
Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:
I
das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou
II
da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.
§ 6º
Caso haja alteração nas premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 7º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta.
§ 8º
A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput , aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:
I
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou
II
R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.
§ 9º
A taxa de que trata o § 8º:
I
será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;
II
será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;
III
não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV
estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e
V
poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Economia, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.
§ 10
O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.